NORMAS CONSTITUCIONAIS
CARACTERÍSTICAS:
A) SUPREMACIA NO SISTEMA JURÍDICO
Ordenamento jurídico: Normas constitucionais. Critério de hierarquia, define validade, supremacia da constituição.
A)
B) B) NATUREZA ABERTA DA LINGUAGEM
Constituição não usa linguagem técnica, pois é fruto do poder constituinte originário, possui conceitos abertos, normas que permitem atualização, dos conceitos, pois não são fechados ou pré-determinados. Ex.: Interpretação do nepotismo (ato normativo secundário).
- Ato normativo primário: inova no ordenamento jurídico (art. 5 II), obriga, dever. É a LEI. Ex.: art. 59. Possui chancela do Parlamento (votado pelo parlamentar escolhido como representante)
- Ato normativo secundário: Regulamentar a lei (ex.: portaria), voltado para administração. Ex.: Decreto especifica, como as resoluções. Ex.: Decreto especifica mais, como resoluções, administração mais previsível.
LEI – Regulamentar a constituição, a adequação dessa lei para com a constituição, deve estar em sintonia com a mesma.
DECRETO – Não pode ir além da lei, não define-se assim, inconstitucional, mas sim, inválida.
CNJ – Conselho Nacional de Justiça – órgão administrativo, ato normativo secundário. Ex.: CF/88: Princípio da moralidade, para o CNJ: ato normativo secundário: Nepotismo.
Pontos positivos: avanço / Negativo: controle sobre o avanço, interpretação.
- Dto penal – Textura fechada.
C) C) CONTEÚDO ESPECÍFICO = NORMAS DE ORGANIZAÇÃO
Organização do estado, poder público, objetivo para atingir (art. 3), prioridades, menos desigualdades, Objetivos estatais deve levar em conta os direitos fundamentais. Documento dialético: nega e afirma, ex.: direito a propriedade x função social da propriedade.
D) OBJETIVOS ESTATAIS, DIREITOS FUNDAMENTAIS, DOCUMENTO DIALÉTICO
D) DIMENSÃO POLÍTICA
Forte dimensão Política x Norma Jurídica.
* NORMA CONSTITUCIONAL:
· – REGRAS
Textura fechada, não é uma constituição apenas principiológica.
· - PRINCÍPIOS
Textura aberta.
CLASSIFICAÇÃO SEGUNDO JOSÉ AFFONSO DA SILVA EM ‘APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS.'
- EFICÁCIA: Produz efeito:
* eficácia jurídica: produção de efeito no direito. (ex.: multa)
* eficácia social: efetividade, norma observada, conduta adquirida. (ex. cinto de segurança no banco da frente)
- VIGÊNCIA: Existência da norma no ordenamento jurídico, só não é vigente quando é revogada.
- VALIDADE: Compatibilidade da norma com a constituição, diz respeito a constitucionalidade.
Exemplos: Inconstitucionalidade = Inválida
Para revogar lei, deve ser uma lei de mesma hierarquia, portanto uma lei federal não revoga lei estadual, mas a deixa sem eficácia, mas continua no ordenamento.
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